Marco Aurélio Rancanti Filho, Advogado

Marco Aurélio Rancanti Filho

Belo Horizonte (MG)

Sobre mim

Por uma advocacia mais colaborativa e uma justiça mais efetiva para todos.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2009-2014).
Possui Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na PUC Minas (2015-2016), bem como especialização em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI (2020).

Advogado autônomo inscrito na OAB/MG nº 154.675, desde 12/09/2014, com atuação prática nas áreas de Direito Previdenciário, Direito do Consumidor, Direito Civil e Direito Imobiliário.

Possui certificado de mediador judicial e extrajudicial pela Fundação Nacional de Mediação de Conflitos, sendo devidamente cadastrado no Conselho Nacional de Mediadores Judiciais e conciliadores do CNJ.

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Comentários

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Marco Aurélio Rancanti Filho, Advogado
Marco Aurélio Rancanti Filho
Comentário · há 5 anos
Olá Dra. Suely, tudo bem?
Fico contente em poder partilhar o conhecimento e de saber que o artigo ora publicado possa auxiliar a muitos colegas na sua atuação. De fato, o site Jusbrasil é uma ótima rede de partilha de experiência e de aprendizado, que visa justamente a valorização da advocacia, bem como a promoção da efetividade da justiça.
O seu questionamento é muito pertinente e eu penso que a mesma fundamentação legal e jurisprudencial pode ser utilizada para a exclusão do sobrenome acrescido, sem que haja a intenção da extinção do vínculo conjugal, desde que a pretensão do requerente esteja correlacionada com o necessário conjunto probatório a ser demonstrado em juízo.
Percebe-se que o assunto envolve uma colisão de interesses: de um lado o livre exercício do direito da personalidade e, de outro lado, o interesse público consagrado pelo princípio da imutabilidade do nome.
Todavia, para que haja harmonização, é fundamental a demonstração probatória de que a exclusão do sobrenome com a consequente volta ao nome de solteira não acarretará prejuízos a unidade familiar (principalmente quando há filhos envolvidos) e tampouco prejudicará o interesse público.
Dessa forma, penso que será necessário juntar aos autos documentos que evidenciem o consentimento expresso do cônjuge que forneceu o sobrenome e que a perda não acarretará prejuízos à identificação do cônjuge requerente nem dos filhos. Além disso, é aconselhável apresentar ao Magistrado todas as certidões negativas listadas acima.
Para fins de respaldo jurisprudencial, depois leia o REsp 1.724.718-MG, o qual admitiu o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. Há muitas observações feitas pela Ministra Nancy Andrighi que podem ser aproveitadas na fundamentação do pedido.
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